ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE ACESSO REMOTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL . RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE ACESSO REMOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe praticado por terceiro, mediante induzimento da consumidora à instalação de aplicativo de acesso remoto, seguido de transferências bancárias realizadas pelos fraudadores.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da vulnerabilidade do sistema e da ausência de mecanismos eficazes para impedir a fraude, afastando a culpa exclusiva da vítima.
3. A decisão de origem entendeu caracterizado o fortuito interno e aplicou a teoria do risco do empreendimento, imputando à instituição financeira o dever de indenizar os danos sofridos pela autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe praticado mediante acesso remoto ao celular da vítima, quando o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço com base nas provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada apenas por comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, reconhecendo a falha na segurança dos serviços prestados.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso
[trecho intermediário suprimido]
da instituição financeira com base em suposta culpa exclusiva da vítima ou inexistência de falha na prestação do serviço, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.
A verificação da origem do contato fraudulento, da conduta da autora ao seguir as instruções recebidas, e da relação entre as operações realizadas e a atuação dos fraudadores exige nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito .
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.