DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas a… — REsp REsp 2206941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0322451-06.2021.8.19.0001, assim ementado (fl.
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO IMPETRANTE QUE REQUER O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA NA HIPÓTESE EM QUE O TOMADOR DE SERVIÇO (ALUNO) PAGA INTEGRALMENTE O VALOR DA ANUIDADE PARA OBTER DESCONTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Cível n. 0322451-06.2021.8.19.0001, assim ementado (fl. 419):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IMPETRANTE QUE REQUER O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA NA HIPÓTESE EM QUE O TOMADOR DE SERVIÇO (ALUNO) PAGA INTEGRALMENTE O VALOR DA ANUIDADE PARA OBTER DESCONTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. INCONFORMISMO DO IMPETRADO. A LC Nº 116/2003 DISPÕE QUE O ISS TEM COMO FATO GERADOR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PODE PREVALECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR A INTERPRETAÇÃO DO MUNICÍPIO, LASTREADA NO ARTIGO 45, DO CTM, NO QUE DIZ RESPEITO À COBRANÇA ANTECIPADA DE ISS QUANDO OS SERVIÇOS AINDA NÃO FORAM PRESTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, foram rejeitados (fls. 488-490).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 507-521):
(a) art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 - sustenta que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o dispositivo ao vedar a cobrança antecipada do ISSQN; afirma que o fato gerador é a prestação do serviço, mas que não há vedação à cobrança antecipada em situações específicas previstas na legislação local, alinhadas ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal (fls. 513-515);
(b) art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 - alega violação do princípio da reserva de plenário, porque o órgão fracionário teria afastado a aplicação do art. 45 da Lei Municipal n. 691/1984 sem submissão ao Tribunal Pleno (fls. 515-518);
(c) art. 150, § 7º, da Constituição Federal - afirma que a cobrança antecipada de tributos, sob regime de substituição tributária, tem autorização constitucional e que o art. 45 da Lei Municipal n. 691/1984 se alinha a essa prerrogativa (fls. 513-515); e
(d) art. 156, inciso III, da Constituição Federal - sustenta a autonomia municipal para instituir e regulamentar o ISS, inclusive quanto a aspectos operacionais e administrativos de cobrança, como o recolhimento antecipado em casos de recebimento antecipado de valores (fls. 518-521).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp n. 1.164.354/RS;
[trecho intermediário suprimido]
DO TRIBUTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA ANUIDADE PELO TOMADOR. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE O MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E OS EVENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA SUBJACENTE. FATO GERADOR DO ISS QUE SE PERFECTIBILIZA COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO COM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO TOMADOR QUE NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA AFERIÇÃO DA VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 146, INCISO III, ALÍNEA A, 150, INCISO I, E 156, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE N. 10. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.