DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERVINO EDIMAR SAIBERT MARTINS, fundado no art — REsp REsp 2206948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERVINO EDIMAR SAIBERT MARTINS, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - PROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DESCRITA PELA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERVINO EDIMAR SAIBERT MARTINS, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 712):
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) - CONDENAÇÃO - RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - PROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DESCRITA PELA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - PROCEDÊNCIA - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE COM BASE UNICAMENTE NOS REGISTROS CRIMINAIS DO RÉU - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE QUE NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) - DOSIMETRIA READEQUADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo (fls. 744/746).
A parte recorrente suscita dissídio jurisprudencial e aponta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33 do Código Penal, pugnando pela modificação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, de 1/6 para 2/3, além do abrandamento do regime inicial de pena (fls. 764/775).
Contrarrazões apresentadas às fls. 785/788, o recurso foi admitido na origem (fls. 792/793).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33-§4º DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL.
1. A alteração da fração do redutor do art. 33-§4º da Lei 11.343/06 demanda o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A condenação aplicada ao recorrente lhe permitiria, em tese, o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33-§2º-b do Código Penal). 3. Todavia, ele trazia consigo elevada quantidade de drogas e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. A análise das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
superior a 4 anos. ..
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 907.784/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 13/9/2024 - grifo nosso).
Logo, nesse tópico, também incide a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA, PENA SUPERIOR A 4 ANOS ACRESCIDA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.