DECISÃO SABINO ALVES BAHIA TELES ajuíza pedido de extensão da decisão de fls — RHC RHC 220696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SABINO ALVES BAHIA TELES ajuíza pedido de extensão da decisão de fls.
- 3.574-3.586, que concedeu a ordem in limine ao paciente EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente.
- A decisão ora invocada aduziu que "a denúncia narra que o peticionário, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
SABINO ALVES BAHIA TELES ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem in limine ao paciente EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente.
Decido.
A decisão ora invocada aduziu que "a denúncia narra que o peticionário, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é sócio proprietário da empresa 3E TRANSPORTES LTDA, a qual realizou a transferência de R$154.534,00 para Wesley, em 5 lançamentos, conforme RIF 98987, relativos a aquisição de peças de veículos roubados. É bom lembra que o denunciado Wesley integra a organização roubando os veículos para a grupo (fl. 97)".
Por sua vez, a denúncia narra que "SABINO ALVES BAHIA TELES, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa .. é sócio da empresa TIK TAK AUTOPEÇAS, a qual transferiu R$121.725,00 para Wesley, em 10 lançamento, consoante RIF 98987, relativos a aquisição de peças de veículos roubados. Mais uma vez o denunciado Wesley, responsável pelo roubo dos veículos para o grupo, recebe valores elevados de empresas de autopeças".
Tais elementos indicam a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP e, portanto, a plausibilidade do direito tido por violado.
À vista do exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de extensão da decisão de fls. , em favor de SABINO ALVES BAHIA TELES, para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.