ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3435, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Paulo Souza Ribeiro da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.312794-1/001, assim ementado (fl. 366):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).
Por derradeiro, registre-se que esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, estabeleceu critérios objetivos para a aferição da fundada suspeita, determinando que deve ser baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstân cias do caso concreto. No caso vertente, tais requisitos foram integralmente observados, conforme demonstrado no acórdão recorrido (fls. 366/388).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.