ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2206964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3435, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissibilidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.
5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência.
6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é
[trecho intermediário suprimido]
"1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
.. .
(AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.