DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA QUEI… — RHC RHC 220697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA QUEIROS BORGES DE FREITAS ou VANESSA DA SILVA QUEIROZ BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, 147 e 331 do Código Penal, artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 2-A da Lei 7.716/89, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- No recurso ordinário, alega a defesa, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem risco real à ordem pública.
Resultado indicado
Ao final, foi concedido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3402, 4355, 3397, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA QUEIROS BORGES DE FREITAS ou VANESSA DA SILVA QUEIROZ BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, 147 e 331 do Código Penal, artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 2-A da Lei 7.716/89, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No recurso ordinário, alega a defesa, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem risco real à ordem pública. Sustenta que a prisão foi baseada em gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração de risco de reiteração delitiva, ressaltando que a ausência de registros criminais reforça o caráter isolado do episódio.
Afirma que a referência à ausência de residência fixa como fundamento para a prisão cautelar não se sustenta, uma vez que o recorrente informou dois endereços e número telefônico na audiência de custódia, sendo equivocada a conclusão do juízo de origem quanto à impossibilidade de localização.
Argumenta que a situação de vulnerabilidade social enfrentada pelo recorrente, que se encontrava acolhido em abrigo, deve ser considerada à luz da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê tratamento específico a pessoas em situação de rua, inclusive com a aplicação de medidas penais alternativas adequadas.
Invoca ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que a ausência de residência fixa e de ocupação lícita não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, especialmente quando ausentes elementos concretos que indiquem periculosidade.
Alega, por fim, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato com as vítimas, seria suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal, sendo desproporcional a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da probabilidade de eventual condenação em regime aberto. Argumenta que a condição de mulher trans do recorrente impõe a consideração de perspectiva de gênero na análise da medida, evitando a perpetuação de desigualdades estruturais.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 217/224).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem , em 16/10/2025, o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, 17 dias de prisão simples, em regime aberto, sendo essas duas penas substituídas por pena reestritivas de direitos; e 1 mês de detenção, em regime aberto. Ao final, foi concedido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.