DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2206975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 62/71), o recorrente alega violação aos artigos 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
- Sustenta que o Centro de Educação Profissional - CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
- A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fls.
Resultado indicado
47-54): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - REGRAS MÍNIMAS DE MANDELA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS - RECURSO DESPROVIDO. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade. - A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados, pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio. - Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de certificação, o deferimento da remição da pena é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 5897, 10637, 7941, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 47-54):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - REGRAS MÍNIMAS DE MANDELA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS - RECURSO DESPROVIDO. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade. - A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados, pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio. - Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de certificação, o deferimento da remição da pena é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/71), o recorrente alega violação aos artigos 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
Sustenta que o Centro de Educação Profissional - CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 74-75). O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 76-78). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 88-95).
É o relatório. Decido.
O Juízo de Execuções Penais da comarca de Três Corações/MG deferiu o pedido de remição da pena ao sentenciado pelo estudo realizado por metodologia de ensino à distância.
O Tribunal, por sua vez, cassou a decisão anterior, deferindo a remição da pena por estudos à distância, conforme seguinte fundamentação - STJ, fls. 49/54:
A meu ver, sem razão.
Analisando detidamente os autos, nota-se que o sentenciado concluiu o curso de "Auxiliar de Pedreiro", realizado no período de 16.11.2023 a 22.04.2024, por metodologia de ensino à distância, ministrado pela Escola Centro de Educação Profissional - CENED, com carga horária de com
[trecho intermediário suprimido]
não é conveniada com a unidade penitenciária, requisito expressamente previsto no art. 2º, II, da Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando menciona que os cursos profissionalizantes dever ser "integradas ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim" (negritei e grifei).
Conforme próprio ofício emitido pelo governo, da Penitenciária de Três corações, não existe convênio da PTC com o CENED - STJ, fl. 19.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão guerreado, determinando que o Juiz das execuções criminais afaste a remição da pena, por falta do convênio da entidade emissora do certificado com a penitenciária.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.