DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON LAURINDO VIEIRA E JOSÉ CÍCERO GALDINO DOS S… — REsp REsp 2206993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON LAURINDO VIEIRA E JOSÉ CÍCERO GALDINO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO.
- PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
- Trata-se de recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pelo MM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON LAURINDO VIEIRA E JOSÉ CÍCERO GALDINO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 364/365):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa, que condenou os apelantes pelo crime previsto no o art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. i) absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações dos recorrentes não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante os depoimentos testemunhais, bem como o material apreendido, no sentido de que os apelantes praticaram o delito em comento. 4. As provas de autoria e materialidade do crime encontram amparo nos depoimentos que confirmam que os apelantes foram autores do crime em tela. Em pese a Defesa pleitear a absolvição, restou evidenciado nos autos que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, qual seja, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria- prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. 5. Atente-se, de acordo com o art. 167 do Código de Processo Penal, que a prova testemunhal pode suprir a falta de laudo técnico. In casu, os depoimentos colhidos das testemunhas da ADEAL (Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas) e da Polícia Militar, responsáveis pela operação que resultou na prisão em flagrante dos réus, foram categóricos ao apontar a situação precária em que as carnes eram abatidas e armazenadas, em local inapropriado e sem nenhuma condição higiênica. 6. Conforme o art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/90, produtos em desacordo com normas regulamentares são por definição, impróprios para o consumo. Assim, a conduta dos réus, que abatida e comercializava carnes sem observância das normas sanitárias, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de produto impróprio para o consumo. 7. Numa árdua tentativa de dar razão aos apelantes, não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1175028/RS).
6. A alegação de fatos supervenientes que retirariam o objeto do recurso configura inovação recursal, não admitida no âmbito do Recurso Especial, conforme precedentes (AgInt na Rcl 35.259/SP; EDcl no AgRg nos EAREsp 499.036/SC).
7. Não se aplica o art. 647-A do CPP para concessão de ordem de ofício em questões patrimoniais ligadas a medidas assecuratórias no processo penal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 405.543/SC; AgRg no HC 645.133/SP).
8. Proferida por esta corte decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no REsp 1898917 em 22 de novembro de 2021, cessou-se a competência daquela jurisdição para proferir qualquer deliberação acerca dos autos IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.101.268/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.