ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, afastando o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, mas não conheceu das demais matérias com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13003, 3614, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, afastando o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, mas não conheceu das demais matérias com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ausência de dolo ou a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a condenação do recorrente por crime tributário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a tipicidade, autoria e materialidade na conduta do recorrente, com base em depoimentos, interrogatório e prova documental, comprovando a prática de crimes tributários.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
5. A apuração do dolo é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, analisadas pelas instâncias ordinárias, justificando o reconhecimento do dolo específico.
6. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Pleno, julgado em 13.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
comprovada, nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006. Incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.
(AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifo nosso)
Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.