ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisum que: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art.
- 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisum que: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação; b) manteve a condenação pelo tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) não aplicou a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico; e e) não conheceu do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional pela não realização do cotejo analítico entre os julgados.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foram comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; b) há vínculo associativo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico; c) a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e e) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substância entorpecente, mensagens de WhatsApp que evidenciaram negociações de drogas e outros elementos probatórios, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
4. Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Por derradeiro, rejeitadas as teses defensivas e inalterada a dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.