DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOS com fundamento no art — REsp REsp 2207002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/06 (associação pra o tráfico) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1504548-22.2022.8.26.0196/50000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação pra o tráfico) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material), à pena total definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.210 dias-multa (fl. 338).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Insuficiência de provas e desclassificação para o crime de posse de drogas. Não configuradas. Comprovação da pratica do crime de tráfico através dos depoimentos dos policiais, campanas realizadas e mensagens retiradas do whatsapp do apelante. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO Atipicidade. Aplicação do principio da ofensividade. Não configurada. Conduta típica admissão da posse de um cartucho - perícia comprovou ser integro potencial lesividade disso decorrente. DOSIMETRIA DA PENA. Causa de diminuição da pena. Ausência de requisito. Crime de associação que comprova o comprometimento dos réus na organização do tráfico. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (fl. 464).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria já apreciada no acórdão embargado em relação a um dos réus. EMBARGOS REJEITADOS. Quanto a omissão de matéria não analisada em relação ao trancamento da ação. São acolhidos, mas sem alteração. Prova ilícita. Não constatada. Prova obtida pelo whatssap que respeitou aos tramites legais. EMBARGOS ACOLHIDOS, sem alteração" (fl. 521).
Em sede de recurso especial (fls. 485/508), a defesa apontou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não foi comprovada a materialidade delitiva, pois não foram apreendidos entorpecentes. Asseverou que as interceptações telefônicas apenas indicam uma suposta comercialização de drogas.
Subsidiariamente, sustentou que a conduta praticada deve ser enquadrada no tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06, notadamente pela pequena quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Por derradeiro, rejeitadas as teses defensivas e inalterada a dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.