DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra o acórdão proferido … — REsp REsp 2207008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0028913-31.2012.4.03.6182, assim ementada (fl.
- RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
- NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0028913-31.2012.4.03.6182, assim ementada (fl. 500):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. DÍVIDA INSCRITA PELO INSS ANTES DA LEI 11.457/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
O STJ adotou a tese da "actio nata", na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente.
Ainda que se considere a data apontada pelo recorrente como início do prazo prescricional, entendo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre a data apontada e o pedido de inclusão da exequente.
Para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que o sujeito seja outra pessoa jurídica. Assim, o simples fato do recorrente ser uma pessoa física esvazia a tese formulada no sentido de que o recorrente de responder pelo débito executado, sob a tese de grupo econômico, razão pela qual sua responsabilidade deve ser aferida por outros fundamentos jurídicos.
O fato de uma pessoa física não poder ser responsabilizada, diretamente, por integrar um grupo econômico, não retira a possibilidade de aferição da responsabilidade das pessoas físicas em relação aos seus atos praticados quando da gestão ou participação fraudulenta em empresas que integram um grupo econômico.
O mero fato de empresas fazerem parte de um grupo econômico, não implica em responsabilidade patrimonial ou tributária de qualquer delas, pelos débitos umas das outras. Contudo, em havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial entre elas, a responsabilidade surge pelos débitos umas das outras.
Configurada a responsabilidade do recorrente, pessoa física, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 50, do Código Civil, quando da gestão das empresas integrantes de grupo econômico com a contribuinte originária.
Verifica-se que as CDAs em discussão cobram créditos inscritos pelo INSS anteriormente à edição da Lei nº 11.457/07,
[trecho intermediário suprimido]
passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.