DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art.
- 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.033; "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas").
- A pertinência do tema com o presente caso concreto é clara: interrupção do prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de execução pelo ente coletivo.
- Observo , assim, que a solução a ser dada por esta Corte, no julgamento do referido tema, será quanto ao eventual reconhecimento de causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, independentemente da natureza do direito material tutelado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10710
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.033; "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas").
A pertinência do tema com o presente caso concreto é clara: interrupção do prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de execução pelo ente coletivo.
Observo , assim, que a solução a ser dada por esta Corte, no julgamento do referido tema, será quanto ao eventual reconhecimento de causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, independentemente da natureza do direito material tutelado.
Nesse aspecto, sem razão a origem quando afirma que "a aferição dos termos e prazos, considerada a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto nº 20.910/32, objeto do acórdão recorrido, não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ" e "que a controvérsia do referido Tema 1.033/STJ foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança" (fl. 347e).
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.