DECISÃO FERNANDO MORAES LEAL ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls., que indeferiu l… — RHC RHC 220702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO MORAES LEAL ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls., que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução, visto que não foi colacionada a decisão que decretou a prisão preventiva.
- A defesa - que pretende a soltura do paciente - colaciona a decisão que decretou a prisão preventiva, cujo inteiro teor é o seguinte: INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004722-48.2025.8.21.0036/RS AUTOR: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL INDICIADO: FERNANDO MORAES LEAL DESPACHO/DECISÃO 1,- Com a devida vênia a defesa técnica, mas é mesmo o caso de decretação da prisão preventiva do acusado.
- Afinal: pelos indicativos de autoria, consubstanciadas no registro de ocorrência, no auto de apreensão e no depoimento das testemunhas e da vítima, enfim, dos elementos de corroboração até agora coligidos na investigação preliminar o relaciona, em tese, como autor do fato.
- 2,- Logo, comete-se presente o "fumus commissi delicti" e, de resto, o "periculum libertatis" na medida que, em liberdade, ainda que condicionada a eventuais medidas cautelares menos gravosas (CPP 282, e §6º), possivelmente continuará na senda ilícita, inclusive pelo provável comprometimento psicossocial de sua conduta.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7929, 3419, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO MORAES LEAL ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls., que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução, visto que não foi colacionada a decisão que decretou a prisão preventiva.
A defesa - que pretende a soltura do paciente - colaciona a decisão que decretou a prisão preventiva, cujo inteiro teor é o seguinte:
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004722-48.2025.8.21.0036/RS
AUTOR: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL
INDICIADO: FERNANDO MORAES LEAL
DESPACHO/DECISÃO
1,- Com a devida vênia a defesa técnica, mas é mesmo o caso de decretação da prisão preventiva do acusado. Afinal: pelos indicativos de autoria, consubstanciadas no registro de ocorrência, no auto de apreensão e no depoimento das testemunhas e da vítima, enfim, dos elementos de corroboração até agora coligidos na investigação preliminar o relaciona, em tese, como autor do fato.
2,- Logo, comete-se presente o "fumus commissi delicti" e, de resto, o "periculum libertatis" na medida que, em liberdade, ainda que condicionada a eventuais medidas cautelares menos gravosas (CPP 282, e §6º), possivelmente continuará na senda ilícita, inclusive pelo provável comprometimento psicossocial de sua conduta.
3,- Tem-se, portanto, base factual idônea (CPP 315, §2º) para a decretação de sua prisão cautelar, para efeito de que o império da lei penal e a sua ingênita coercitividade, indispensável para a normalidade social, sejam preservados.
4,- Quando da audiência de custódia, uma vez que facilitada pela imediação e real condições pessoais do acusado, o decreto poderá ser revisitado, inclusive, por efeito de violação ou não, da sua privacidade domiciliar (CF, art. 5, LVI). Por ora, uma vez que o fato se reveste de gravidade em abstrato e em concreto modus operandi, afigura-se necessário a sua prisão pela garantia da ordem pública.
5,- ISSO POSTO, decreto, na forma do CPP 312 e 313, I, sua prisão cautelar, a bem da garantia da ordem pública. Expeça-se mandado, inclusive junto ao BNMP. Prazos de validade doze anos.
6,- Acerca da alegada violação da privacidade domiciliar do flagrado, requisite- se informações ao Comandante da Brigada Militar, em 48 horas.
7,- Por fim, designo audiência de custódia para o dia 09.06.2025, às 15horas.
Requisite-se. Intimem-se. Oficie-se.
Documento assinado eletronicamente por JOSE PEDRO GUIMARAES, Juiz de Direito, em 06/06/2025, às 15:48:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (fl. 500)
Todavia, como o próprio texto do decreto preventivo esclarece, o Juiz de Direito antecipa que, "quando da audiência de custódia, uma vez que facilitada
[trecho intermediário suprimido]
forçoso concluir que o fato de a defesa não ter aos autos cópia da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.