DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórd… — RHC RHC 220703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls.
- 99-100): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- APREENSÃO DE PASSAPORTE E INCLUSÃO NO SISTEMA STI-MAR.
- PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
98), de forma que se tratando de renovação de pedido anterior, o p leito não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13088, 8990, 10677, 10496, 9587, 10671, 7771, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 99-100):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDA COERCITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E INCLUSÃO NO SISTEMA STI-MAR. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a determinação judicial de apreensão do passaporte do paciente e de sua inclusão no Sistema Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR, adotadas como medidas coercitivas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, relativa à comercialização irregular de imóveis, na qual o paciente figura como um dos demandados. Alegações de abuso de poder, ilegalidade e desproporcionalidade, com fundamentos na ausência de vínculo societário, residência fixa, bloqueio de bens já efetivado e inexistência de risco de evasão do país. Posterior aditamento pleiteado por terceira interessada, residente nos Estados Unidos, igualmente atingida pelas medidas, cujo pleito de urgência foi indeferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do passaporte e a inclusão do nome no STI- MAR configuram coação ilegal à liberdade de locomoção passível de controle por habeas corpus; (ii) estabelecer se as medidas coercitivas determinadas no curso de ação civil pública foram adotadas com observância dos critérios de adequação, necessidade, razoabilidade e esgotamento das vias executivas típicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte, desde que previamente esgotadas as vias típicas, e desde que a medida seja adequada, necessária e razoável para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação, nos termos da ADI n. 5.941/DF.
A medida impugnada foi determinada após a verificação da insuficiência de valores bloqueados, da ausência de bens suficientes identificados e da resistência dos demandados em cooperar com a execução, justificando, assim, o emprego da medida coercitiva como "ultima ratio".
A apreensão do passaporte configura medida com potencial de limitar, mas não anular, o direito de locomoção, sendo admissível o controle por habeas corpus apenas quando ausente fundamentação idônea, o que não se verifica no caso concreto.
A impetração do habeas corpus não demonstrou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que
[trecho intermediário suprimido]
adotada em sintonia com a jurisprudência das Cortes superiores.
A parte recorrente, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que as medidas adotadas fossem ilegais ou abusivas, sendo que a dilação probatória é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Quanto ao pedido de aditamento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que "já houve impetração de anterior habeas corpus com o mesmo objeto (processo nº 5005309-33.2025.8.21.7000), o qual não foi conhecido pelo eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira. Também foi impetrado mandado de segurança (processo nº 5013463- 40.2025.8.21.7000), cuja petição inicial foi indeferida pelo Relator, com extinção do processo, sem resolução do mérito" (fl. 98), de forma que se tratando de renovação de pedido anterior, o p leito não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.