DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acór… — REsp REsp 2207030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fl.
- 198): HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA, DES CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E DESACATO - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CUTELARES - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- 1) Considerando a jurisprudência da Corte Superior, a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art.
- 312 do CPP para a decretação da prisão ora impugnada, revelam-se motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares elencadas no art.
Resultado indicado
O recurso especial não será conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 11704, 3572, 14227, 3573, 14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fl. 198):
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA, DES CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E DESACATO - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CUTELARES - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1) Considerando a jurisprudência da Corte Superior, a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2) Ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão ora impugnada, revelam-se motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 3) Ordem concedida parcialmente para impor a substituição da prisão preventiva pelas medidas restritivas de direitos e obrigações, nos termos do art. 319 do CPP.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 232/243), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 282, §4º; 312, §1º; 313, III, todos do Código de Processo Penal. Sustenta que o recorrido deve permanecer preso preventivamente, porque estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente diante da existência de efetivo risco de reiteração delitiva pelo paciente quanto à prática de violência doméstica, por meio de agressões físicas e ameaças à sua companheira, bem como do descumprimento de medidas protetivas de urgência (e-STJ fl. 238).
O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 268/270) e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 286/290).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não será conhecido.
Explico.
O Ministério Público pede a redecretação da prisão preventiva do recorrido, revogada pelo Tribunal de Justiça local, ao argumento de que há risco de reiteração delitiva, e que estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
No caso, a Corte local, após detida análise do conjunto probatório, substituiu a prisão preventiva do recorrrido por outras medidas cautelares, por reputar ausentes da espécie os pressupostos da segregação cautelar, notadamente o periculum libertatis. Destacou que não resta evidenciado pelos elementos de convicção existentes nos autos, a presença de periculum libertatis, posto que, no caso
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à norma ora invocada.
3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 255, parágrafo quarto, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.