ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, para impronunciar o acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em depoimento indireto e elementos do inquérito, sem a confirmação em juízo sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimento indireto. Impronúncia mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, para impronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em depoimento indireto e elementos do inquérito, sem a confirmação em juízo sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, conforme o art. 155 do CPP.
4. O depoimento indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação, devendo a prova ser produzida diretamente em juízo.
5. No caso, a manutenção da pronúncia contraria a jurisprudência, pois se baseia apenas em relatos extrajudiciais e testemunho indireto, sem provas materiais que confirmem a autoria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação, devendo a prova ser produzida diretamente em juízo.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, para impronunciar o acusado (fls. 238-241).
A parte agravante aduz, em síntese, que a testemunha Clarisse (apesar de não inquirida nesta ação penal) teria indicado o réu como autor dos fatos em outro processo, por meio de depoimento colhido após a prolação da decisão de pronúncia. Afirma que,
[trecho intermediário suprimido]
desse depoimento, tendo apenas alegado esses fatos. E, em segundo lugar, porque o Tribunal local não chegou a analisar essa matéria, de modo que seu exame direto neste STJ configuraria supressão de instância, o que vale mesmo para fatos posteriores ao julgamento no segundo grau. Além disso, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação penal se arrecadar novas provas capazes de demonstrar a autoria delitiva.
Também é importante lembrar que o julgamento do recurso especial se restringe aos fatos delimitados pelo acórdão recorrido. Se a Corte estadual não avaliou o depoimento cuja existência o órgão acusador alega (mas não prova), nem o indicou como dado probatório da autoria, o STJ não pode acrescentá-lo à fundamentação do aresto impugnado. E, atendo-nos aos elementos apontados no acórdão, como visto acima, a única solução possível neste momento é a impronúncia do réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.