ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto contra decisão do TJ/RJ em agravo de instrumento, deixou de conhecer da insurgência relativa à interpretação do título executivo judicial, no cumprimento de sentença sobre reajuste de plano de saúde.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 12488, 9149, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto contra decisão do TJ/RJ em agravo de instrumento, deixou de conhecer da insurgência relativa à interpretação do título executivo judicial, no cumprimento de sentença sobre reajuste de plano de saúde.
2. O acórdão embargado entendeu inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC e concluiu que eventual revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a alegação de interpretação ampliada do título executivo judicial e ao aplicar precedente repetitivo (Tema 678/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
5. Não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que sucintamente ou em sentido contrário ao pretendido (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica quando a divergência decorre apenas da discordância da parte com a decisão.
7. A obscuridade pressupõe ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se constata quando o acórdão permite adequada compreensão da fundamentação.
8. Inexistente erro material, pois não há equívoco formal evidente nos elementos processuais ou jurídicos considerados.
9. A fundamentação do acórdão foi suficiente ao reconhecer que o TJ/RJ
[trecho intermediário suprimido]
o título, sendo as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que sucintamente; fundamentação suficiente subsidiada por razão de decidir exposta de forma compreensível e ausente descompasso entre fundamentos e dispositivo.
Outrossim, o mero inconformismo com a aplicação do óbice da Súmula 5/STJ não configura contradição, bem como alegada divergência interpretativa não se confunde com erro material.
Neste sentido, a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ, de modo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito, tornando o intento processualmente incabível.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.