ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do agravo em recurso especial JOAO CAIO SIEMIONKO WALKE, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
- RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do agravo em recurso especial JOAO CAIO SIEMIONKO WALKE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA.
1. RESP DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC.
2. ARESP DO PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGRAMENTO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA FIXADA TÃO SÓ SOBRE A PARTE DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INADMISSÃO DO RESP NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182. ARESP NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde Pública do Estado do RS - IPE Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e "c", da Constituição Federal, e de Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO.
Hipótese de beneficiário do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), criança, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que busca com o ajuizamento da demanda tratamento multidisciplinar. Diagnóstico comprovado por laudo da neurologista infantil, que prescreveu as terapias.
Regramento da Autarquia que estabelece a participação financeira do usuário em consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, sendo as exceções dessa coparticipação as internações hospitalares e os tratamentos ambulatoriais. Precedentes nesta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ainda que proposta em face de plano de saúde dos servidores do Estado, que não tem finalidade lucrativa, pertinente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante critério equitativo, como previsto no artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, nos moldes do que se vem
[trecho intermediário suprimido]
em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
(..)
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)
Do exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.