DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça romena (Tribunal Local de Craiova) soli… — CR CR 22071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça romena (Tribunal Local de Craiova) solicita que se proceda à notificação de Fasttel Engenharia S.
- A. para tomar conhecimento da ação de créditos relativa ao Processo 23403/215/2023 e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 25 dias.
- A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls.
- 87-88 e requereu a não concessão da Carta Rogatória, sob o argumento de que "desconhece os fatos narrados pela parte que moveu a ação de créditos relativa ao Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10938, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça romena (Tribunal Local de Craiova) solicita que se proceda à notificação de Fasttel Engenharia S. A. para tomar conhecimento da ação de créditos relativa ao Processo 23403/215/2023 e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 25 dias.
A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 87-88 e requereu a não concessão da Carta Rogatória, sob o argumento de que "desconhece os fatos narrados pela parte que moveu a ação de créditos relativa ao Processo n. 23403/215/2023, bem como não reconhece o contrato objeto da respectiva ação".
O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, por ter sido cumprido o pleito de cooperação. Acrescenta que as alegações da parte interessada se referem ao mérito da demanda, cuja análise compete à Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos.
No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve qualquer julgamento de mérito, mas tão somente dos aspectos formais relacionados à ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana.
As questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito em que a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que dizem respeito à concessão do exequatur. Assim, os argumentos ali expostos estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, o que impede o seu exame por esta Presidência, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, e deve ser conferida à Justiça rogante a apreciação das razões relacionadas ao mérito da causa.
Nesse sentido, j á se decidiu:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.