DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL NU… — RHC RHC 220711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL NUNES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - foram apreendidos 694,450 quilos de maconha.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e da quantidade de droga apreendida, denegando a ordem (acórdão de fls.
- Nas razões do recurso ordinário, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar decretada em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 287, 4355, 9859, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL NUNES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - foram apreendidos 694,450 quilos de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e da quantidade de droga apreendida, denegando a ordem (acórdão de fls. 136-146).
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar decretada em desfavor do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Restou indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 184-186), que foram apresentadas nas fls. 193-195.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 197-205).
É o breve relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 16/06/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prisão que foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
O Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente nos seguintes moldes (fls. 139-140 e 143):
Nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão deduzida pelo impetrante.
Exsurge das peças reunidas que na data enfocada, o paciente conduzia um veículo Hyundai Tucson, preto, com películas totalmente escuras (insufilme), aparentando excesso de carga no compartimento traseiro, gerando suspeitas ensejadoras da abordagem. A equipe policial iniciou acompanhamento tático, com sinais sonoros e luminosos acionados, oportunidade em que referido paciente imprimiu velocidade mais acentuada ao veículo, tentando empreender fuga e evitar a abordagem, realizando manobras perigosas em vias públicas daquela cidade, culminando por perder o controle da direção e colidir com a fachada de um imóvel.
Ato contínuo, abandonou o veículo e saiu correndo, mas foi posteriormente alcançado. No interior do Hyundai Tucson foram encontrados vários fardos e tabletes de maconha, totalizando 694,450 kg (seiscentos e noventa e quatro quilos, quatrocentos e cinquenta gramas).
Questionado, o paciente disse que recebera o entorpecente em Ponta Porã, desconhecendo o
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública.
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Por fim, registro que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo inviável, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.