DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN ALVES DOS SANT… — RHC RHC 220712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 1. "Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada." Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que o decreto de prisão preventiva é ilegal, por se basear em uma motivação genérica e abstrata.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5555, 3370, 11704, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500328553.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 152/154):
"HABEAS CORPUS - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, , C/C ARTIGO 14,CAPUT INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - EXCESSO DE PRAZO - EVENTUAL CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SUPERADO COM A PRONÚNCIA DO PACIENTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 21 E N.º 52, AMBAS DO STJ - REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE E D E DESPROPORCIONALIDADE NO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR- PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. "Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação." (AgRg no RHC n. 181.216/BA, D Je de 7/3/2024);
2. No caso dos autos, o feito segue tramitação regular onde a primeira fase do procedimento do Júri (sumário de culpa) está encerrada, hipótese que autoriza a aplicação das Súmulas n.º 21 e n.º 52, ambas do STJ. Já foram realizadas as diligências do art. 422 do CPP e, por fim, a sessão plenária tem data para ocorrer (12/08/2025), nãose vislumbrando a falta de razoabilidade ou a desproporcionalidade apontadas na Impetração;
3. A necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada no resguardo da ordem pública. Destarte, inviabilizada a adoção de medidas diversas da prisão, pois o paciente responde a outra demanda penal e se evadiu do distrito da culpa;
4. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que o decreto de prisão preventiva é ilegal, por se basear em uma motivação genérica e abstrata.
Aduz que a Corte estadual tentou ilegalmente suprir a falta de motivação da decisão original, agregando novos fundamentos, em um recurso exclusivo da
[trecho intermediário suprimido]
súmulas que superam a alegação de excesso de prazo, pois a demora ocorreu antes da pronúncia (13/12/2024), e o atraso posterior também não foi justificado.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para determinar a expedição de alvará de soltura.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Sergipe (fls. 191/196).
Liminar indeferida às fls. 217/218.
Informações prestadas às fls. 226/231 e 235/244.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 247/249).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas às fls. 235/244, no dia 12/8/2025, foi proferida sentença absolutória em favor do recorrente e determinada a expedição de alvará de soltura, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.