DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acór… — REsp REsp 2207135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da apelação no Processo n.
- 0005117-47.2019.8.06.0071, assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.
- POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da apelação no Processo n. 0005117-47.2019.8.06.0071, assim ementado (fls. 391-392):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM ESTEIO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISUM EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 1140005 RG/RJ. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O thema decidendum cinge-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na apreciação do RE 1140005 (TEMA 1002), sob a sistemática de Repercussão Geral.
2. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Logo, não há mais dúvidas acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
3. O acórdão recorrido, ao não condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.
4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus de sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
5. Em virtude de a demanda ter sido proposta contra os dois Entes Públicos,
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1616 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1313 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.