DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIAN SOARES VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento … — REsp REsp 2207151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIAN SOARES VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS QUESTIONADAS EM AÇÃO ANTERIOR, PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773, 14925, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIAN SOARES VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 213-214):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS QUESTIONADAS EM AÇÃO ANTERIOR, PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACERTO DO DECISUM A QUO. SEM PREJUÍZO, NÃO HÁ NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS A SER DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Cível, cuja sentença transitou em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. - Para que o ato processual seja considerado inválido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo."
O recorrente sustenta, em síntese, que não há coisa julgada porque a ação anterior tratou apenas da ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto esta ação discute os juros que sobre elas incidiram (obrigação acessória), violando-se, portanto, os arts. 485, V, 502 e 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Alega, ainda, que a invalidade da obrigação principal impõe a nulidade dos encargos acessórios (juros), com ofensa aos arts. 92 e 184 do CC.
Intimada, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 256).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
De início, conforme destacado pela decisão da presidência (e-STJ fls. 360-361), não é o caso de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema Repetitivo 1.268 desta Corte, uma vez que o pedido referente aos juros remuneratórios foi feito na ação antecedente, o que caracteriza situação fática diversa daquela que embasou o citado Tema Repetitivo.
Por conseguinte, quanto à tese de inexistência de coisa julgada, mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifos acrescidos).
Não há, portanto, dúvida que o conhecimento do presente recurso especial esbarra na súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão da recorrente é de rediscussão sobre a existência ou não de coisa julgada, o que exige, inevitavelmente, reexame de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.