DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA C… — CC CC 220716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG deferiu a tutela de urgência e mantido a competência por entender que o tratamento anual seria inferior a 210 salários-mínimos.
- Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo ente estadual, reformou a decisão para afirmar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com apoio nos seguintes fundamentos (fls.
- 177-180; sem grifos no original): Ademais, restou estabelecido que a competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, cujo custo anual supere 210 salários mínimos, é da Justiça Federal, ainda que o medicamento possua registro na ANVISA.
- Em observância à segurança jurídica, modulou-se os efeitos da decisão, de modo a restringir a aplicação do deslocamento de competência aos processos ajuizados após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, o que se deu em 19/09/2024.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em fevereiro de 2026, por Solange Maria de Oliveira Diniz em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Caratinga, perante o Juízo Estadual, em que a autora requer o fornecimento do medicamento Brigatinibe 180mg (Evobrig/Alunbrig), destinado ao tratamento de câncer de pulmão, subtipo adenocarcinoma e estágio clínico IV (T2N3M1), com acometimento pleural e linfonodal supraclavicular (fl. 9).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG deferiu a tutela de urgência e mantido a competência por entender que o tratamento anual seria inferior a 210 salários-mínimos.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo ente estadual, reformou a decisão para afirmar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com apoio nos seguintes fundamentos (fls. 177-180; sem grifos no original):
Ademais, restou estabelecido que a competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, cujo custo anual supere 210 salários mínimos, é da Justiça Federal, ainda que o medicamento possua registro na ANVISA. Em observância à segurança jurídica, modulou-se os efeitos da decisão, de modo a restringir a aplicação do deslocamento de competência aos processos ajuizados após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, o que se deu em 19/09/2024. Em decisão posterior, publicada em 27/02/2026, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), o qual alterou algumas das teses do Tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos utilizados em tratamentos oncológicos. Nessa ocasião, modulou-se os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 (RE 1.366.243) da sistemática da repercussão geral, conferindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 22/10/2025.
No caso concreto, a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento brigatinibe.
Nos termos da Portaria n. 28/2025, do Ministério da Saúde, o fármaco brigatinibe foi incorporado, no âmbito do SUS, para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células, com translocação em ALK, em estágio localmente avançado ou metastático, como primeira linha de
[trecho intermediário suprimido]
apenas como longa manus.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA EM 2026. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIAM MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA GM/MS N. 8.477/2025, QUE INSTITUIU O COMPONENTE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM ONCOLOGIA (AF-ONCO) NO SUS. FÁRMACO BRIGATINIBE, DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.