DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANOAS - ASSOCIAÇÃO GRUPO CHIMARRÃO DA AMIZADE GGO… — REsp REsp 2207160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANOAS - ASSOCIAÇÃO GRUPO CHIMARRÃO DA AMIZADE GGO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 998, caput, do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Nesse contexto, deve ser homologado o pedido de desistência parcial do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CANOAS - ASSOCIAÇÃO GRUPO CHIMARRÃO DA AMIZADE GGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 524):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. § 8º DO ART 85 DO CPC.
1. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, deve ser homologado o pedido de desistência parcial do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2. Tema 1076/STJ: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
3. Esta Turma, na linha de precedentes do STJ, assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, restringindo-se, ao contrário, à questão meramente processual.
4. Não tendo havido discussão ou decisão acerca da materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, mas apenas determinação de providência relativamente à apreciação de recurso administrativo, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, justificada a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico na hipótese.
Os embargos de declaração, opostos pela parte recorrente, foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar omissão a respeito da incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), afastando, contudo, a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, deter mino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação dos acórdãos do recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.