DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INF… — CC CC 220717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juiz estadual, por sua vez, entendeu que, "sobreveio a informação de que o medicamento, além de incorporado ao SUS para o caso da autora, já possui pactuação na Comissão Intergestores Tripartite quanto ao seu custeio, atribuindo-se à União o respectivo financiamento, por integrar o grupo 1A da lista de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica" (fl.
- 286), asseverando a responsabilidade da União pelo custeio do fármaco pleiteado e suscitando o presente conflito de competência.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR e o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por B G M (menor), representada por S DE O M, contra a UNIÃO, o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Upadacitinibe, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição do médico especializado responsável, em decorrência do diagnóstico de Dermatite Atópica Grave.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição dos autos à Justiça estadual sob o fundamento de que "Considerando a prescrição anexada em evento 1, RECEIT12, o custo anual do tratamento requerido nos autos é R$ 11.549,70 (3 unidades), valor inferior ao teto de 210 salários mínimos, razão pela qual a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual" (fl. 145).
O Juiz estadual, por sua vez, entendeu que, "sobreveio a informação de que o medicamento, além de incorporado ao SUS para o caso da autora, já possui pactuação na Comissão Intergestores Tripartite quanto ao seu custeio, atribuindo-se à União o respectivo financiamento, por integrar o grupo 1A da lista de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica" (fl. 286), asseverando a responsabilidade da União pelo custeio do fármaco pleiteado e suscitando o presente conflito de competência.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
para a doença da autora, não estando incorporado às políticas públicas do SUS conforme solicitação médica para o diagnóstico da menor, conforme disposição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024, contando, ademais, com valor do tratamento anual inferior ao limite que atrai a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), de forma que compete à Justiça estadual o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.