ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da ausência de comprovação do feriado local, com base nos princípios da eficiência e da plenitude de defesa, e pela ausência de prejuízo à parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente não comprovou o feriado local tempestivamente, mesmo após intimação para tanto.
4. O descumprimento da regularização do vício processual apontado induz à preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa REINIDY SACRAMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "entende-se pela possibilidade de conhecimento do recurso especial, mesmo diante da ausência de comprovação do feriado local, em virtude da aplicação dos princípios da eficiência e da plenitude de defesa, e pela ausência de prejuízo à parte recorrida".
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial, mesmo diante da ausência de comprovação do feriado local, em virtude da aplicação dos princípios da eficiência e da plenitude de defesa, e pela ausência de prejuízo à parte recorrida".
Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.
A parte recorrente, mesmo intimada para comprovar a suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar o feriado local de forma tempestiva, conforme certidões de fls. 289 e 303.
O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.