DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A desafiando dec… — REsp REsp 2207180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento dos arts.
- 6.766/79; e (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de interesse da União ou de entidade autárquica na lide afasta a competência da Justiça Federal.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual." (fl.
- Aduz, em acréscimo, que "o DNIT, na qualidade de proprietário dos bens arrendados, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os referidos bens" (fl.
Resultado indicado
Juiz Federal André Jackson de Holanda Maurício Júnior, da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual, em sede de ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento dos arts. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63 e 4º, III, da Lei n. 6.766/79; e (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de interesse da União ou de entidade autárquica na lide afasta a competência da Justiça Federal.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual." (fl. 481). Aduz, em acréscimo, que "o DNIT, na qualidade de proprietário dos bens arrendados, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os referidos bens" (fl. 481), ao tempo que aponta precedente no mesmo sentido da tese que advoga.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 491/492.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 304/306):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO ATIVO OCUPADO APENAS PELA FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT E DA ANTT. MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS. INEXISTÊNCIA DE ENTES FEDERAIS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, A ANTT E O DNIT. INOCORRÊNCIA.
1 - Trata-se de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal André Jackson de Holanda Maurício Júnior, da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual, em sede de ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, ante a expressa manifestação da União Federal, do Departamento Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascen dido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1384/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.