DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA e FAZENDA AGROPA… — REsp REsp 2207186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA e FAZENDA AGROPART S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 0000836-40.2016.4.05.8308, assim ementado: Tributário e Processual Civil.
- Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA e FAZENDA AGROPART S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0000836-40.2016.4.05.8308, assim ementado:
Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários CVM . Legalidade. Os embargantes não apresentaram documentos para dispensa do pagamento da mencionada taxa. Manutenção da sentença. Desprovimento à apelação dos contribuintes.
1. Cuida-se de apelação dos embargantes ante sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a cobrança da taxa de comissão de valores mobiliários, sem condenação em honorários advocatícios.
2. Os apelantes requerem, em síntese, a reforma da sentença para que seja determinada a extinção dos lançamentos e o cancelamento de cobrança além do arquivamento da ação de execução fiscal, consoante o que estabelece a Lei nº 10.522/2002.
3. Sustenta, ainda, que a inscrição da embargante foi cancelada pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pela impossibilidade de oferta pública de títulos inexistentes, com a condenação da CVM ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
4. No caso em análise, os embargantes buscam o reconhecimento de que não são responsáveis pela dívida em comento, em razão da inexistência de fato gerador capaz de justificar a cobrança em seu desfavor, com base no art. 31, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, haja vista sua condição de companhia fechada, bem como o patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
5. A pretensão recursal dos particulares se restringe à ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo do presente feito executivo fiscal, vez que não detém patrimônio líquido superior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).
6. Ao exame dos autos, restou evidenciado que não há mácula na sentença, pois não há qualquer prova no presente processo que afaste a responsabilidade estabelecida na ação executiva fiscal.
7. Desse modo, consoante ressaltado pelo juízo originário, não houve apresentação de documentos suficientes a determinar o afastamento dos contribuintes acerca da cobrança da taxa de comissão de valores mobiliários, resultando na legitimidade da constituição do crédito tributário.
8. Desprovimento à apelação dos embargantes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As partes
[trecho intermediário suprimido]
n ão faz qualquer menção ao registro como fato gerador da taxa e, por isso, não se observa violação do referido dispositivo, uma vez que o órgão julgador a quo não ingressou no mérito da questão atinente ao fato gerador.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de estarem no limite percentual máximo de 20%, tendo em vista a incidência do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.