DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal Cível… — CC CC 220720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
- A controvérsia tem origem em ação ajuizada por CENTAGRO - Centro Tecnológico Agropecuário Ltda., inicialmente proposta perante a Justiça Federal em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em litisconsórcio com o Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMETRO/PA, visando à anulação de auto de infração lavrado no âmbito da atividade de fiscalização metrológica.
- Ao apreciar a demanda, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do INMETRO (fls.
- 317-316), ao fundamento de que o ato administrativo impugnado foi praticado por autarquia estadual - o IMETRO/PA - atuando por delegação do ente federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10382., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). A controvérsia tem origem em ação ajuizada por CENTAGRO - Centro Tecnológico Agropecuário Ltda., inicialmente proposta perante a Justiça Federal em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em litisconsórcio com o Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMETRO/PA, visando à anulação de auto de infração lavrado no âmbito da atividade de fiscalização metrológica.
Ao apreciar a demanda, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do INMETRO (fls. 317-316), ao fundamento de que o ato administrativo impugnado foi praticado por autarquia estadual - o IMETRO/PA - atuando por delegação do ente federal. Reputou-se que o instituto estadual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, respondendo diretamente pela conduta discutida na demanda. Em consequência, determinou a exclusão do INMETRO do polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Estadual .
Remetidos os autos à Justiça Estadual, o feito teve regular prosseguimento. Contudo, em sede de agravo de instrumento interposto pelo IMETRO/PA, foi suscitada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os atos administrativos impugnados decorrem do exercício de poder de polícia administrativa federal delegado, nos termos da Lei nº 9.933/1999, o que lhes conferiria natureza federal e, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Federal.
A Relatora do agravo, ao examinar a questão (fls. 21-23), acolheu o argumento de que a atuação dos institutos estaduais de metrologia, quando no exercício de competências delegadas do INMETRO, preservariam natureza jurídica federal. Ressaltou, assim, fundamento jurídico relevante para sustentar a competência da Justiça Federal, suscitando este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se vê da decisão instaurando este incidente, o TJPA procedeu a verdadeira revisão da decisão do Juízo federal a propósito do interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I da CF, pois reverteu a conclusão da sentença de fls. 317-319 sobre a ilegitimidade passiva do INMETRO.
A decisão que instaura o conflito descuida, pois, de compreensão sumulada por este STJ, no sentido de que à Justiça Estadual é defeso reavaliar a competência federal e iniciar o incidente. A propósito, conferir, em especial, o Enunciado 254 deste Sodalício:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a
[trecho intermediário suprimido]
na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito e determino o prosseguimento do feito perante o Juízo Tribunal suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.