DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIANO LIMA LOPES, com respaldo no artigo 105, I… — REsp REsp 2207213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIANO LIMA LOPES, com respaldo no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), sendo-lhe aplicada a pena total de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em sede de apelação, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso do réu para redimensionar a pena aplicada, de modo que o quantum final imposto foi o de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Houve a interposição do recurso especial em exame, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa sustenta, em síntese, a violação ao artigo 109 da Constituição Federal, sob o argumento de que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, uma vez que as verbas públicas supostamente desviadas não teriam sido incorporadas ao patrimônio municipal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIANO LIMA LOPES, com respaldo no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), sendo-lhe aplicada a pena total de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso do réu para redimensionar a pena aplicada, de modo que o quantum final imposto foi o de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 4203-4216).
Houve a interposição do recurso especial em exame, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa sustenta, em síntese, a violação ao artigo 109 da Constituição Federal, sob o argumento de que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, uma vez que as verbas públicas supostamente desviadas não teriam sido incorporadas ao patrimônio municipal.
Requer, ademais, o redimensionamento da dosimetria da pena, por entender que a exasperação da pena-base careceu de fundamentação idônea e proporcional (e-STJ fls. 4222-4238).
Admitido o recurso especial pelo Tribunal Estadual, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4377-4382).
É o relatório. DECIDO .
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma supostamente inidônea.
Assim ficou a
[trecho intermediário suprimido]
mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se gritantes ou arbitrárias" (AgRg REsp 1219899/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 6/3/14).
Ademais, inexistindo erro ou flagrante ilegalidade em decorrência da dosimetria da pena, incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ (STJ AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
Assim, constatando-se que a pretensão recursal, tanto no que diz respeito à competência quanto à dosimetria da pena, exige o reexame de matéria fática, a incidência do referido verbete sumular é medida que se impõe, obstaculizando o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.