DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ELIANA NOGUEIRA PINTO TURELI, com fundamento na a… — REsp REsp 2207219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ELIANA NOGUEIRA PINTO TURELI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
- SISTEMÁTICA DE REAJUSTE PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS (ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ELIANA NOGUEIRA PINTO TURELI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 160):
ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SISTEMÁTICA DE REAJUSTE PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS (ART. 40, § 8º). 1. Conforme entendimento assente no STF, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas,inclusive quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Inexiste violação ao princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, artigo 40, § 8º, da Constituição Federal/88, tendo em vista que a parcela de quintos incorporados pelos ativos também foi transformada em VPNI, ficando sujeita à atualização quando da revisão geral dos servidores públicos. 3. Apelação e remessa oficial providas.
Os embargos declaratórios foram acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, 268-269):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §§ 2o E 3o, DO NCPC MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO CUMULATIVO DOS QUINTOS ORIGINÁRIOS DO EXER ClCIO DE CARGO EM COMISSÃO DAI, FG OU GRG COM OS VENCIMENTOS DA MESMA FUNÇÃO. ATO DO TCU. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 248/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. 1 .0 julgamento proferido na sentença de primeiro grau de jurisdição foi extra petita, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado visando manter "definitivamente as aposentadorias e pensões dos impetrantes, na conformidade em que concedidas, e lhes era permitido pela aplicação do parágrafo único, do art. 2º e arts. 3º e 11 da Lei n. 8.91 1/94, combinado com o art. 62 da lei n. 8.112/90", enquanto que o magistrado de 1a instância julgou a matéria como se a pretensão inicial fosse a de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisória n. 2.225/2001-45, de 04/09/2001, que acrescentara o art. 62-A à Lei n.8.1 12/90, transformando a vantagem pecuniária denominada de
[trecho intermediário suprimido]
da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.