DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE e RAMON… — RHC RHC 220722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE e RAMON AREAS PESSANHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa (art.
- 299 do CP), tortura (art 1º, I, "a", III, da Lei n.
- 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3580, 3403, 3631, 3533, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE e RAMON AREAS PESSANHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Habeas Corpus n. 0005652-22.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), falsidade ideológica (at. 299 do CP), tortura (art 1º, I, "a", III, da Lei n. 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), por quatro vezes, e coação no curso do processo (art. 344 do CP), por quatro vezes, na forma do art. 29 do CP, em concurso material.
Neste recurso, sustentam a ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Reclamam que as medidas cautelares e a prisão domiciliar são desnecessárias e incompatíveis com o caso.
Requerem, assim, o provimento do recurso, para que sejam revogadas as medidas cautelares impostas aos recorrentes. Subsidiariamente, pleiteiam a revogação da prisão domiciliar imposta ao recorrente GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 264-270).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de justa causa para a ação penal, bem como à necessidade de manutenção das medidas cautelares fixadas em relação ao recorrente RAMON. Observe-se (fls. 115-129, grifamos):
Ao contrário do que sustentam os impetrantes, a justa causa presente na referida ação penal é amparada não apenas pelo depoimento da vítima Monicke Neves da Rocha, mas também pelos seguintes elementos de informação presentes nos autos de origem: ofício de informação de fls. 54/55; registro de ocorrência de fls. 1529/1532; ata notarial de fls. 1628/1629; informação preliminar sobre investigação de fls. 1697/1699; termos de depoimento em sede policial de fls. 1746/1747, 1760/1763, 1767/1768; fotografias de fls. 1748/1753; bem como termos de depoimento prestados pela vítima na sede do Ministério Público nesta Comarca, acessíveis através dos links constantes dos autos (fls. 54/55).
..
No tocante às medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor do paciente Ramon, constata-se que o caso em análise demonstra ser necessária sua manutenção, com vistas a garantir a ordem pública, na medida em que se está diante da denúncia de graves crimes, que teriam sido praticados, em tese, para interferir no andamento de ação penal em tramitação no âmbito do Tribunal do Júri.
E, no que se refere ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.