DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara do Juiza… — CC CC 220722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante Juízo Estadual.
- Em cumprimento à decisão do processo 5379422-16.2024.8.21.7000/TJRS e diante do pedido da autora para inclusão da União, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fl.
- O Juízo Federal, por seu turno, declinou da competência, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal (fl.
- 196 do RI/STJ, designo o juízo estadual, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500., 08826.09192.12416., 08826.08842.08843., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Passo Fundo/RS - suscitante - em desfavor do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJRS - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada originariamente exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual se pretende o fornecimento gratuito e por prazo indeterminado de tratamento multidisciplinar (Transtorno de Espectro Autista - TEA).
A ação foi ajuizada inicialmente perante Juízo Estadual. Em cumprimento à decisão do processo 5379422-16.2024.8.21.7000/TJRS e diante do pedido da autora para inclusão da União, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 153).
O Juízo Federal, por seu turno, declinou da competência, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal (fl. 530).
O Juízo Estadual, então, suscitou o presente conflito, argumentando que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão em sentido contrário, determinando a inclusão da União no polo passivo (processo 5379422-16.2024.8.21.7000/TJRS, evento 16, DECMONO1), do que se depreende que há um conflito evidente entre o entendimento de Juiz Federal, vinculado ao TRF4, e o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul". (fl. 532)
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o juízo estadual, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.