DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., fundamentado na alínea "a… — REsp REsp 2207229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 378-387, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTA DIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO - MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA REPARAR DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
- Admite- se a revisão da multa diária a qualquer tempo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado em relação ao bem jurídico tutelado ou ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
- Se o valor da penalidade mostra-se excessivo, deverá ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 378-387, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTA DIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO - MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA REPARAR DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Admite- se a revisão da multa diária a qualquer tempo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado em relação ao bem jurídico tutelado ou ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Se o valor da penalidade mostra-se excessivo, deverá ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito do autor. A multa diária não pode ser utilizada para reparar eventual dano material, sob pena de subverter a sua natureza jurídica de meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial. A alteração dos fatos somente configura litigância de má-fé quando provado o dolo de induzir o juízo a erro e, com isso, prejudicar a parte adversária.
Opostos embargos declaratórios (fls. 390-400), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 407-411.
Nas razões de recurso especial (fls. 414-424), a parte recorrente aponta violação aos arts. 537, §1º, 805 do CPC, 1285 do Código Civil e 89, III, da Resolução 1.000 da Aneel. Sustenta, em síntese: a) o acórdão deixou de apreciar e enfrentar as teses suscitadas, em especial a necessidade de obtenção de servidão de passagem para adentrar em imóvel de terceiro, o que impediu a realização da obra no prazo estipulado; b) a multa aplicada é excessiva e desproporcional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 433-445.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 448-451), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não se conhece da apontada violação aos artigos 89, III, da Resolução 1.000 da Aneel, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria que não se enquadra no conceito de lei federal constante no art. 105, III, da CF.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
4. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifa-se)
Desta forma, inviável alterar o valor das multas vencidas, devendo ser mantido, no entanto, o entendimento do Tribunal de origem para não ensejar a reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ .
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.