ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do valor das astreintes vencidas, sob o argumento de desproporção entre o valor da obrigação principal e o montante da multa.
2. A agravante sustentou a possibilidade de redução das astreintes vencidas com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de apontar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao controle de razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. O art. 537, § 1º, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor das multas já vencidas.
5. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ é no sentido da impossibilidade de alterar o valor das astreintes vencidas, visando à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC. Óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., contra decisão monocrática deste signatário (fls. 459-466), que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do agravo interno (fls. 470-478), a parte agravante sustenta, em síntese: a) possibilidade de redução das astreintes vencidas em hipóteses excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; b) desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 55.153,28) e o montante da multa (R$ 550.000,00), em afronta à natureza
[trecho intermediário suprimido]
judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifa-se)
Ressalta-se, que os precedentes citados nas razões do agravo (REsp n. 1.604.753/RS e REsp n. 1.882.159/MG) não representam o entendimento consolidado da jurisprudência, pois são anteriores ao posicionamento firmado pelo Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inviável a revisão das astreintes em relação ao valor da multa vencida.
Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.