DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Carlos Alberto Bastos contr… — CC CC 220724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Carlos Alberto Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- A ação iniciou-se no Juízo da 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que se trata de hipótese de acidente de trabalho, ante a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.(CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Carlos Alberto Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação iniciou-se no Juízo da 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que se trata de hipótese de acidente de trabalho, ante a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Redistribuído o feito à 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o presente conflito de competência, tendo o suscitante consignado que a demanda não discute acidente ou doença laboral na causa de pedir; que a pretensão é de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna de testículo, sem atribuição ao exercício profissional; que a perícia realizada por oncologista não estabeleceu nexo causal entre a doença e as atividades laborais.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal (CF).
Verifica-se que o pedido original tem por fundamento doenças oncológicas, não associadas ao trabalho que o demandante desempenhava à época do requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o INSS, n. 626.832.614-1, de 18/9/2023.
Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da CF, que institui a competência da Justiça Federal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.II. Não resta
[trecho intermediário suprimido]
de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.(CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.)
No mesmo sentido, são as recentes decisões: CC n. 220.338, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 7/4/2026; CC n. 220.041, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 30/3/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente à 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.