DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRAN… — CC CC 220725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO G DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada por EVERSON AZEVEDO ROSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data da sua cessação, ou a concessão da aposentadoria por invalidez (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO G DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, perante o qual a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual" (fl.
- Remetidos os autos ao JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o pedido autoral foi julgado improcedente (fls.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e o julgamento do feito e, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO G DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada por EVERSON AZEVEDO ROSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data da sua cessação, ou a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 11/18).
O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO G DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, perante o qual a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual" (fl. 109).
Remetidos os autos ao JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o pedido autoral foi julgado improcedente (fls. 206/208).
Interposto recurso pela parte interessada (fls. 210/215) e subindo os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL foi suscitado o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fls. 228/231, destaques inovados):
Do exame dos autos, verifica-se que a presente demanda diz respeito à ação previdenciária, na qual o autor pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido sob o Código 31, sob a alegação de ausência de sua capacidade laborativa.
Sabe-se que a competência é definida a partir do pedido e da causa de pedir.
Pois bem.
Verifica-se que na inicial o autor sequer referiu ter sofrido acidente do trabalho. Noticiou, apenas, a existência de doenças incapacitantes e postulou fosse restabelecido o benefício de auxílio doença de natureza previdenciária - e não acidentária.
Aliás, o mesmo benefício foi reconhecido como sendo de natureza previdenciária pela autarquia em sede administrativa.
Note-se que o feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, na subseção judiciária de Pelotas/RS. Muito embora tenha o autor, por ocasião da perícia, referido ter sofrido acidente do trabalho, o fato é que nem mesmo possuía vínculo ativo, à época (o que, em tese, inclusive teria o condão de afastar o direito à percepção de benefícios de natureza acidentária,).
E, smj, por mais que se busque a celeridade e a justa prestação jurisdicional, não parece adequado deslocar a competência para a Justiça Estadual no caso dos autos, principalmente porque, reitero, nem o pedido, nem a causa de pedir apontam o nexo causal com acidente do trabalho.
Em
[trecho intermediário suprimido]
extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e o julgamento do feito e, nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil (CPC), anulo os atos decisórios proferidos pelo juízo estadual incompetente , mantendo seus efeitos até que ocorra a manifestação do juízo competente.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.