DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2565/2571e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA.
- Verifico a existência nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais à advogada da Requerente para transigir (fl.
- Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, julg ando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art.
- 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, PREJUDICADO os Embargos de Declaração de fls.
Resultado indicado
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, julg ando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2565/2571e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA.
Verifico a existência nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais à advogada da Requerente para transigir (fl. 2446e) e da Recorrida (fls. 960/961e).
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, julg ando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, PREJUDICADO os Embargos de Declaração de fls. 2556/2558e.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.