DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX MOREIRA GOMES contra acórdão proferid… — RHC RHC 220726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX MOREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo regimental interposto.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 297, §1º, c/c o artigo 71 (por 87 vezes), e artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, sendo imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no piso, em regime inicial semiaberto.
- Neste recurso, sustenta que o processo que deu origem à condenação tramitou à revelia do recorrente, com nomeação de defensor dativo.
- Alega que não houve prévio esgotamento de diligências para citação pessoal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX MOREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo regimental interposto.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 297, §1º, c/c o artigo 71 (por 87 vezes), e artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, sendo imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no piso, em regime inicial semiaberto.
Neste recurso, sustenta que o processo que deu origem à condenação tramitou à revelia do recorrente, com nomeação de defensor dativo.
Alega que não houve prévio esgotamento de diligências para citação pessoal.
Requer, assim, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade absoluta em razão da alegada ausência de citação válida, anulando-se a sentença condenatória e todos os atos subsequentes, expedindo-se contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que seja realizada a citação pessoal do recorrente e novo processamento da ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 112-118).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta ao fato de que o recorrente não foi citado pessoalmente, tendo, no entanto, constituído advogado, que, por sua vez, embora intimado, quedou-se inerte na apresentação da resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada defesa dativa em favor do recorrente. Observe-se (fls. 82-89):
Sem delongas, verifica-se que não há razão para alterar o entendimento lançado no julgamento monocrático, vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e o agravante não trouxe para os autos nenhum elemento novo capaz de modificá-la, limitando-se a reiterar idênticos fundamentos invocados na inicial.
Para conhecimento deste órgão julgador, segue a transcrição dos fundamentos da decisão agravada:
"Pois bem. De arranque, não há como conhecer da presente ação mandamental. Como bem-sabido, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, com sentença transitada em julgado, é medida excepcionalíssima, somente admitida em casos de flagrante e patente ilegalidade do ato impugnado, dada a via estreita do remédio constitucional, que não admite dilação probatória, não sendo o presente caso. Nessa linha de raciocínio, repito, o habeas corpus não se presta à análise de questões
[trecho intermediário suprimido]
visto, basta - o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo, e, como se sabe,
a garantia de escolha, pelo acusado, de seu advogado, no entanto, há de ser compatibilizada com o regime das nulidades no processo penal, cujo reconhecimento reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), bem como a legislação, no caso, permite a nomeação de defensor dativo para a prática do ato (art. 396-A, § 2º do CPP). - E, segundo o enunciado sumular n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (RHC n. 115941/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.