DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 452/465e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CARLOS DE FREITAS DE ALMEIDA, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial do Embargante (fls.
- Alega a existência de erro material no relatório da decisão embargada, uma vez que o acórdão recorrido foi prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará e não a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como, no dispositivo, onde constou não conheço do Recurso Especial do ente municipal, quando o recurso foi interposto pelo Embargante.
- Aponta omissão quanto à ausência de cotejo analítico a ensejar o conhecimento do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para ser sanado o vício de integração apontado.
Resultado indicado
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o relatório e o dispositivo da decisão embargada, a fim de constar que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que não foi conhecido do Recurso Especial do Embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 452/465e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CARLOS DE FREITAS DE ALMEIDA, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial do Embargante (fls. 439/443e).
Alega a existência de erro material no relatório da decisão embargada, uma vez que o acórdão recorrido foi prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará e não a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como, no dispositivo, onde constou não conheço do Recurso Especial do ente municipal, quando o recurso foi interposto pelo Embargante.
Aponta omissão quanto à ausência de cotejo analítico a ensejar o conhecimento do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para ser sanado o vício de integração apontado.
Sem impugnação (fl. 472e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante a existência de erro material no relatório e no dispositivo da decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020).
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o relatório e o dispositivo da decisão embargada, a fim de constar que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que não foi conhecido do Recurso Especial do Embargante.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.