DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, co… — REsp REsp 2207271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl.
- No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
1278-1279): APELAÇÃO CÍVEL - REJULGAMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE ACOMETIDA DE NEUROMIELITE ÓPTICA GRAVE (SÍNDROME DE DEVIC) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS "OFF LABEL" - USO DOMICILIAR - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - RECUSA INDEVIDA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO REEXAMINADO - ACORDÃO PARCIALMENTE MANTIDO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1278-1279):
APELAÇÃO CÍVEL - REJULGAMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE ACOMETIDA DE NEUROMIELITE ÓPTICA GRAVE (SÍNDROME DE DEVIC) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS "OFF LABEL" - USO DOMICILIAR - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - RECUSA INDEVIDA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO REEXAMINADO - ACORDÃO PARCIALMENTE MANTIDO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1322).
No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado os artigos 4º, 10, VI, e 35-F da Lei n. 9.656/98, por condenar a recorrente à cobertura de tratamento com o uso de medicamento domiciliar; os artigos 10, IX, e 20, V, da Lei n. 9.656/98 e artigos 10 e 12 da Lei n. 6.360/76, por condenar a recorrente à cobertura de tratamento com uso de medicamento que não possui registro na ANVISA; e artigos 421 e 422 do Código Civil, por determinar a cobertura de tratamento não abrangido contratualmente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1369-1373)
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1379-1387).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia a determinar se há obrigatoriedade de cobertura, pelo Plano de Saúde, do medicamento Baclofeno à paciente acometida de neuromielite óptica grave (síndrome de DEVIC).
Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se configurou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco erro material. Ao revés, verifica-se que o aresto impugnado enfrentou expressamente os pontos controvertidos submetidos ao seu crivo, exarando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a solução jurídica conferida à lide.
Na origem, o Tribunal, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Tem-se, portanto, que era mesmo de rigor a cobertura do medicamento, com fundamento na prescrição do médico assistente, seja em razão de o paciente se encontrar em regime de home care, ou em razão da prescrição para a administração intratecal.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.288 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.