DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIRG - ASAU… — REsp REsp 2207281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIRG - ASAUNIRG, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl.
- POSSBILIDADE DE O MAGISTRADO AVERIGUAR O ACERTO DOS CÁLCULOS QUANDO HOUVER DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR O MARCO FINAL PARA O ANO DE 2020.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 13094
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIRG - ASAUNIRG, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. POSSBILIDADE DE O MAGISTRADO AVERIGUAR O ACERTO DOS CÁLCULOS QUANDO HOUVER DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR O MARCO FINAL PARA O ANO DE 2020. ILEGALIDADE SUPRIDA COM A LEI MUNICIPAL 2.299/2016. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Embora a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC), tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar o acerto acurado dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
3. Não é possível o definir o ano de 2020 como o marco final para a restituição dos valores, posto que já não havia mais ilegalidade na cobrança das mensalidades do IPASGU, tendo em vista que foi suprida com o advento da Lei Municipal 2.299/2016 de 24 de agosto de 2016, que fixou a cobrança das mensalidades do IPASGU com base na remuneração.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-124).
Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos art. 141, 492, 508 e 535, § 2º, do CPC , sustentando que a impugnação não deveria ter sido conhecida, haja vista que o recorrido alegou genericamente a incorreção do cálculo, sem indicar o valor que entendia correto ou mesmo qual seria o valor excessivamente apurado; violação à coisa julgada e aos limites da demanda.
Defende que o STJ tem entendimento de ser "indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição" (e-STJ, fl. 139).
Assevera que "não encontra lastro jurídico, a pretensão do recorrido e o acolhimento pelo juízo a quo,
[trecho intermediário suprimido]
existência de fundamento suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS LIMITES DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.