ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05917., 08826.09148., 00014.05916.05917.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n. 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda.
2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 1414-1420), que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos valores recebidos acumuladamente antes de 2010, determinando a observância do regime de competência, consoante a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
Inconformada, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL interpõe o presente agravo interno.
A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, no julgamento do REsp n. 424.225/SC, e o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, introduzido pela Lei n. 12.350/2010, não se confundem.
A metodologia do art. 12-A possui elementos específicos que não estavam presentes no regime de competência, destacando-se a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação e a expressa separação dos demais rendimentos recebidos no mês.
Ademais, o art. 12-A possui limitação temporal expressa em seu § 7º, dispondo que a metodologia específica por ele estabelecida aplica-se apenas aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Não se pode, portanto, afirmar que o art. 12-A é mera consequência lógica do regime de competência, pois se trata de norma específica, com elementos próprios e limitação temporal expressa, introduzida por lei posterior à jurisprudência que fundamentou o título executivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.