DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIAR… — REsp REsp 2207300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL ou ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUS TICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA contra a decisão de fls.
- 1414-1420, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Sustenta a parte embargante que a decisão impugnada foi contraditória "ao não observar que o art.
- 12-A, da Lei nº 7.713/88, baseia-se em jurisprudência do STJ utilizada como fundamento pelo Juízo sentenciante" (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL ou ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUS TICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA contra a decisão de fls. 1414-1420, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1414 ):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
Sustenta a parte embargante que a decisão impugnada foi contraditória "ao não observar que o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, baseia-se em jurisprudência do STJ utilizada como fundamento pelo Juízo sentenciante" (fl. 1424), bem como ao divergir de outras decisões desta Corte Superior relativas à mesma matéria.
Argumenta que houve omissão "no tocante a fundamentação específica a respeito da alteração de jurisprudência dominante, questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício" (fl. 1424).
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que, em caso idêntico ao retratado nestes autos (cumprimento de sentença advinda da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que a sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.
Outrossim, ficou registrado que, no referido julgado paradigma (REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . OMISSÃ O, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.