ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
- Ministro Humberto Martins, que realinhou seu voto nos termos dos votos dos Srs.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Assembleia Ponto 11 Alimentos Ltda e Outros e não conhecer do recurso especial de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Resultado indicado
Por isso, o recurso especial dos SEGURADOS deve ser provido no ponto, para que se afaste a limitação dos lucros cessantes e das despesas fixas ao valor máximo previsto no contrato.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 7780, 9597, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, que realinhou seu voto nos termos dos votos dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Assembleia Ponto 11 Alimentos Ltda e Outros e não conhecer do recurso especial de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).
1. Controvérsia
Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de consignação em pagamento.
2. Recurso especial da seguradora
2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto.
2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta via, tendo em vista a preclusão.
3. Recurso especial dos segurados
3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil .
3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada a incidência
[trecho intermediário suprimido]
prevista ao final do próprio art. 781, CC, de mora do segurador.
24. Por isso, o recurso especial dos SEGURADOS deve ser provido no ponto, para que se afaste a limitação dos lucros cessantes e das despesas fixas ao valor máximo previsto no contrato.
3. DO DANO MORAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA
25. O voto do Min. Relator restabelece os termos da sentença. Contudo, o acórdão recorrido havia afastado expressamente o dano moral em favor da pessoa jurídica, por ausência de pedido nesse sentido, o que configura julgamento extra petita.
26. Portanto, não se pode restabelecer a sentença no que diz respeito ao dano moral em favor da pessoa jurídica, devendo-se acompanhar a divergência.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, renovando minhas vênias ao e. Relator e acompanhando a divergência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial dos SEGURADOS, para afastar a limitação dos lucros cessantes e das despesas fixas ao valor máximo previsto no contrato.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.