ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
- I - A pretensão recursal demanda o reconhecimento de que o valor da causa é baixo, em desacordo com o que considerou o Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, feita pelo critério objetivo do § 3º do art.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA N. 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - A pretensão recursal demanda o reconhecimento de que o valor da causa é baixo, em desacordo com o que considerou o Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, feita pelo critério objetivo do § 3º do art. 85 do CPC. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
II - O acórdão recorrido não viola o quanto disposto na tese do Tema n. 1.076/STJ. A regra geral é a fixação pelo critério objetivo; a exceção, fixação pelo critério equitativo, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento, as quais deverão ser aferidas pelo magistrado julgador. Não compete a esta Corte sobrepor-se à apreciação da instância de origem quanto à ausência de caráter irrisório do proveito econômico ou sobre não ser "muito baixo" o valor da causa. Conforme fundamentado, a questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto por Estado de Roraima com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
2. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
3. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º,
[trecho intermediário suprimido]
na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A regra geral é a fixação pelo critério objetivo. A exceção, fixação pelo critério equitativo, somente nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento, as quais deverão ser aferidas pelo magistrado julgador. Não compete a esta Corte sobrepor-se à apreciação da instância de origem quanto à ausência de caráter irrisório do proveito econômico ou sobre não ser "muito baixo" o valor da causa. Conforme fundamentado, a questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo motivos para se reformar a decis ão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.