DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO AMADEU MARCON… — RHC RHC 220734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO AMADEU MARCONDES contra acórdão assim ementado (fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
- PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E, À ÉPOCA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA, ENCONTRAVA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO AMADEU MARCONDES contra acórdão assim ementado (fls. 56-62):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E, À ÉPOCA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA, ENCONTRAVA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA PENAL E A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUE NÃO PODEM SER EXAMINADAS NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, III do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do recorrente e sua condenação anterior.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da 2ª Câmara Criminal, manteve a decisão de primeiro grau, denegando o habeas corpus impetrado pela defesa, conforme acórdão de fls. 56-62.
No presente recurso, sustenta a parte recorrente que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que os fundamentos que a justificaram inicialmente não subsistem.
Argumenta, ainda, que não há dolo na conduta imputada, pois a adulteração era complexa e anterior à posse do recorrente, o que poderia levar à desclassificação para receptação culposa.
Alega, também, a ausência de periculosidade, violência ou grave ameaça na infração, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná pela concessão da ordem (fls. 70-86).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para a concessão da ordem de habeas corpus e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus pode ser concedida em casos excepcionais, quando se constatar de
[trecho intermediário suprimido]
concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.